Tribunal Central Administrativo Sul

2464/19.0BELRS

Data
2022-03-24
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO

Sumário

I – Os vícios do acto impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos 133.º e 135.º do CPA. II – Não basta invocar que os actos em causa ofendem o direito de propriedade e que se trata de um direito fundamental, sem concretização alguma, para que a cominação aplicável seja a nulidade.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.