Tribunal Central Administrativo Sul

2460/19.7 BELSB

Data
2022-06-02
Relator
LINA COSTA

Sumário

I - Do disposto nos artigos 90º a 96º do Regulamento Disciplinar da PSP resulta que o/s recurso/s hierárquico/s aí previstos são obrigatórios, significando que são necessários para tornar a decisão disciplinar punitiva primária, prevista no artigo 88º do mesmo RD, definitiva, contenciosamente recorrível; II - Na data em que foi proferida a decisão final pelo Ministro da Administração Interna, em 12.07.2019, já se encontrava prescrito o correspondente procedimento disciplinar por há muito ter decorrido o prazo de quatro anos e meio, contado nos termos do artigo 121º, nº 3 do Código Penal, da data da sua instauração, em 24.07.2013, contra o Recorrido.

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