Tribunal Central Administrativo Sul

245/15.9BEPDL

Data
2023-05-18
Relator
ISABEL FERNANDES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – A falta de pagamento da dívida exequenda não é imputável à revertida se a mesma actuou, atempadamente, no sentido de solver as dívidas por regularizar, de restruturar a empresa, bem como no sentido de obter a declaração de insolvência da sociedade devedora originária, com vista à garantia dos créditos em atraso.

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