Tribunal Central Administrativo Sul

2448/16.0 BELSB

Data
2017-11-23
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Se, no caso, não se está frente a um acto totalmente vinculado, ou a um acto que não pudesse ter outro conteúdo, a manifesta procedência do vício de falta de audiência prévia implica a verificação do requisito fumus boni iuris II - A invocação de interesses públicos de protecção da denominação de origem, numa situação em que as alegações relativas à ilegalidade dessa denominação foram julgadas improcedentes pelo tribunal competente, não se mostram superiores aos interesses privados do requerente da providência e relativos à comercialização já preparada do vinho, aos contratos já firmados, às vendas já feitas, às embalagens adquiridas, aos clientes já fidelizados à marca, ao bom nome e à imagem da empresa e a uma perda efectiva de €57136,47. III – Nessas circunstâncias, na ponderação que se faça dos interesses públicos e privados em presença, há que considerar superiores os interesses privados do Requerente e há que determinar a providência requerida. IV - Ademais, na ponderação de danos que se deva fazer ao abrigo do critério constante do art.º 120.º, n.º 2, do CPTA, há que incluir os danos que resultam para o próprio interesse público decorrentes da manifesta ilegalidade do acto sindicado e da sua perpetuação na ordem jurídica.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.