Tribunal Central Administrativo Sul

2446/11.0BELSB

Data
2019-06-19
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado, sendo que a imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619º e 628º, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). II) -Porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível no âmbito do recurso que foi interposto, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie. III) -Só a falta de apreciação das "questões" integra a nulidade prevista no artº 615º, nº1, al. d) do CPC, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões. III) -Tendo presente a principiologia exposta e vendo-se que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todos os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, não é configurável a pretendida omissão de pronúncia.

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