Tribunal Central Administrativo Sul
2442/16.0BELSB
- Data
- 2024-06-06
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O princípio da igualdade, previsto no artº 13º da CRP, constitui um dos basilares princípios enformadores de uma sociedade democrática e contemporânea, nomeadamente no que toca ao jus puniendi promovido pelo Estado; contudo, as medidas de graça ou de clemência apresentam-se como um desvio àquela regra. II - A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, com idade definida, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas. III - A amnistia caracteriza-se como um pressuposto negativo da punição, respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto. IV - Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estipula que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”. V - A sanção disciplinar de suspensão aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
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