Tribunal Central Administrativo Sul

244/14.8BELRA

Data
2020-12-17
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Verificando-se o requisito do facto ilícito e culposo do Réu na demora processual, tal acarreta a condenação do Estado português ao pagamento de uma indemnização desde que se verifique o requisito do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. II. Tendo o Autor apenas alegado e peticionado a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, sem alegar a produção de quaisquer danos não patrimoniais, nem formular o respetivo pedido, não pode o tribunal condenar ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. III. Não pode o Tribunal substituir-se ao Autor e condenar o Réu ao pagamento de uma quantia que não foi, nem alegada, nem peticionada. IV. O Autor apenas estava dispensado da prova dos danos não patrimoniais, mas não da sua alegação e da formulação do adequado pedido. V. Doutro modo, incorreria a sentença recorrida em violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPC, que consagra como princípio fundamental a necessidade do pedido, além da violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, quanto aos limites da condenação, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. VI. Não pode ser arbitrada qualquer quantia a título de danos não patrimoniais, por não terem sido alegados, nem pedidos pelo Autor.

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