Tribunal Central Administrativo Sul

2432/15.0BESNT

Data
2021-05-13
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I Estando em causa o pagamento de um imposto periódico [dentro dos quais, sem reservas, diremos que se situa, o IRC do qual o pagamento especial por conta (PEC), constitui uma antecipação do pagamento do respetivo montante, devido a final], o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33.º n.º 2 do RGIT e 45.º n.º 1 da LGT. II A interrupção do prazo de prescrição, determina o reinício da contagem do prazo, porém na situação em análise, o decurso do novo prazo encontra-se limitado pela regra imposta pelo n.º 3 do artigo 28° do RGCO, que determina que a prescrição tem sempre lugar “quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. III A alteração introduzida no n.º 3 da norma citada pela Lei n.º 109/01 de 24/12, não acrescenta, matéria inovadora, uma vez que, em matéria sancionatória, como é a que nos ocupa, já anteriormente era defensável a aplicação subsidiária do regime prescricional do procedimento contraordenacional, previsto no artigo 121.º n.º 3 do Código Penal.

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