Tribunal Central Administrativo Sul
243/21.3 BESNT
- Data
- 2024-01-24
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Os juros indemnizatórios a favor do contribuinte destinam-se a compensá-lo do prejuízo provocado pelo pagamento de uma quantia indevida. II - Estabelece o art.º 43/1 da Lei Geral Tributária que «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». III - À prática de acto expresso deverá ser equiparado, para efeito de imputabilidade do erro, gerador de dívida de juros indemnizatórios, o indeferimento tácito, formado pelo decurso do prazo legal de decisão da impugnação administrativa (art.º 57º, nº 4, da LGT), pois é este o momento em que a Administração Tributária deveria ter proferido um acto legal e, com a sua omissão, manteve a situação de ilegalidade, o que permite imputar-lhe a responsabilidade pela manutenção da situação de erro e pagamento indevido. IV - São devidos juros indemnizatórios desde a data em que ocorreria o indeferimento tácito se o contribuinte em reclamação graciosa pede a restituição do imposto indevidamente (auto) liquidado e pago e a Administração tributária profere despacho instrutório depois de largamente ultrapassado o prazo legal de decisão (sendo neste caso indiferente para alterar a imputabilidade do erro do contribuinte para a AT que tal despacho instrutório se apresente eventualmente como necessário a uma decisão com os pressupostos correctos).
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