Tribunal Central Administrativo Sul
2412/17.1BELSB
- Data
- 2019-07-04
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A subsistência da tutela cautelar está dependente da interposição e da subsistência da tutela principal, cujo perigo na demora se pretende acautelar; II - Se a acção cautelar tiver sido intentada como preliminar do processo principal, se a acção principal não for intentada no prazo legal – estando sujeita a prazo – a providência decretada caduca ou, quando ainda o não tenha sido, extingue-se o correspondente processo cautelar; III - Só ocorre a nulidade dos actos quando a lei comine expressamente essa forma de invalidade. No restante, a regra é a da anulabilidade, como desvalor regra para os actos ilegais; IV - Visando-se a impugnação de actos administrativos com base em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade, o correspondente prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, sob pena de caducidade de tal direito; V- Uma ordem de encerramento de um estabelecimento é uma decisão (individual e concreta) tomada no exercício de poderes jurídico-administrativos, que visa produzir efeitos jurídicos externos; VI – Tal decisão é também (juridicamente) eficaz, pois gera efeitos jurídicos próprios, implica uma alteração na ordem jurídica, correspondente ao encerramento (administrativo) do estabelecimento; VII – Estando dependente de diversas actuações, que visem a saída dos utentes daquele estabelecimento para outro local, tal decisão não é imediatamente exequível, pois para produzir os seus efeitos úteis necessita que se procedem a alterações na realidade da vida (para além das alterações jurídicas, que já se produziram, advenientes do encerramento administrativo do estabelecimento); VIII – Determinando-se no segundo segmento da decisão impugnada que o A. tem 30 dias para executar voluntariamente a ordem de encerramento, a referida ordem também não detém uma executoriedade imediata, pois esta só poderá ocorrer no termo do prazo de 30 dias e após o incumprimento do A. quanto aos actos de execução que lhe foram determinados; IX- Nos termos dos art.º 51.º e 54.º, n.º 1, do CPTA, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa e que produzam efeitos jurídicos imediatos; X – Sendo a ordem de encerramento do estabelecimento imediatamente eficaz, a mesma é imediatamente lesiva, produzindo efeitos externos e imediatos, na esfera jurídica do A., a quem foi notificada (sendo-lhe, nessa mesma medida, oponível e exigível); XI - Conforme os art.ºs 51.º, n.º 1, 54.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, al. b) e 59.º, n.º s 1 e 3, do CPTA, o A. e Recorrente devia ter impugnado a citada ordem, no prazo legal para o efeito, sob pena de caducar o seu direito de acção; XII – A falta de exequibilidade e de executoriedade imediata da ordem de encerramento irrelevam para efeitos de aferição da caducidade do direito e acção do A. para impugnar a indicada ordem; XIII – A invocação da violação do art.º 35.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, da falta de fundamentação e da violação do direito de audiência prévia, não é susceptível de gerar a nulidade do acto administrativo suspendendo, conduzindo, apenas, à sua eventual anulabilidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.