Tribunal Central Administrativo Sul

2410/19.0BELSB

Data
2025-07-15
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

1. Dos autos resulta que a apelante fundou também, e diversamente do afirmado na decisão recorrida, pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado: vide v.g. o articulado sob o n.º 101º a 105º da PI e art. 9º da Réplica; 2. Donde, consideradas até as concretas circunstâncias da forma processual apresentadas em 2019, mostra-se com inteira aplicação ao caso concreto o sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2014-01-29, processo 01771/13, disponível em www.dgsi.pt.: “… I- Não é a função – administrativa ou tributária – em que a Administração exerce o seu poder que determina a competência do Tribunal para o julgamento do conflito, visto essa competência resultar do facto do conflito emergir de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica tributária. II - Só se pode falar em relação jurídica tributária quando um dos seus sujeitos for uma das entidades identificadas no n.º 3 do art.º 1.º da LGT e o seu objeto for a liquidação e cobrança de tributos ou a resolução dos conflitos daí decorrentes (art.º 30.º do mesmo diploma) como só se pode falar em relação jurídica administrativa se o sujeito público que nela intervém não for uma das citadas entidades e não prosseguir as finalidades prosseguidas pela Administração tributária. III - Tendo sido proposta uma ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado – com vista à condenação deste no pagamento de uma quantia que repare os danos sofridos em resultado da ilegal liquidação de um imposto e da sequente anulação judicial da mesma – não se está perante um conflito emergente de uma relação jurídica tributária tout court – a liquidação do imposto judicialmente anulado – mas perante um conflito que, apesar de ter a sua origem remota nesse ato tributário, lhe é posterior e que nasce por diferentes razões, ainda que complementares. IV - Por ser assim aquela ação é uma típica ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado a qual se rege não por normas de direito tributário mas por normas de direito civil (CC) e de direito administrativo (Lei 67/2007, de 31/12), o que, desde logo, determina que os Tribunais Administrativos sejam competentes para o seu conhecimento…”; 3.Destarte, a competência para dirimir o presente litígio cabe aos tribunais administrativos: cfr. art. 4º, art. 44.º e art. 49.º todos do ETAF; Acórdão do STA, de 2014-01-29, processo 01771/13, disponível em www.dgsi.pt.

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