Tribunal Central Administrativo Sul

2406/14.9BESNT

Data
2019-02-28
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 4 da LGT, há lugar à audiência prévia do visado antes da reversão, devendo a notificação para o exercício do direito de participação ser concretizada por correio postal registado, de acordo com o artigo 60.º, nº 4, da LGT. II. Julgada procedente a oposição com fundamento na falta de notificação para o exercício de audição prévia, é de determinar a anulação do despacho de reversão e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual.

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