Tribunal Central Administrativo Sul
2405/10.0BELRS
- Data
- 2023-05-18
- Relator
- ANA CRISTINA DE CARVALHO
Sumário
I - Excepcionados os casos em que a força probatória de certos documentos é determinada pelo legislador, as provas são apreciadas livremente pelo Tribunal, de acordo com a sua íntima e prudente convicção, formada a partir da experiência comum. II – A entrega de chaves aos compradores, nas circunstâncias em que decorre a realização de obras de adaptação solicitadas pelos aquirentes ao construtor/vendedor a par de obras de correcção por este dos vícios reclamados, não confere aos compradores a possibilidade de exercício de domínio sobre a fracção, nem traduz o abandono da fracção pelo vendedor. III – A presunção de tradição, nessas circunstâncias, mantendo o vendedor o poder ou domínio sobre a fracção incompatível com o abandono por este, não permite operar a presunção de tradição do bem imóvel, para efeitos de se operar a obrigação de imposto, permitido apenas retirar da entrega das chaves uma entrega precária, a título provisório, para acompanhamento das referidas obras, nada mais.
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