Tribunal Central Administrativo Sul

2404/10.1BELRS

Data
2024-11-21
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A manifestação de inconformidade com a decisão proferida sobre a matéria de facto não se confunde com a impugnação dessa mesma decisão. II. Há exclusão da tributação, em sede de IRS, de mais-valias imobiliárias obtidas na venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente quando o valor da realização, deduzido de eventual empréstimo contraído para a aquisição dos imóveis, e dentro do prazo legalmente definido, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel com o mesmo destino. III. Tendo ficado provado que os Impugnantes reinvestiram praticamente todo o valor de realização na aquisição de duas frações autónomas contíguas e que, na prática, funcionam como um imóvel único, não pode ser descurada esta unidade de facto, esta circunstância fática demonstrada, de que estamos perante uma habitação. IV.No caso referido em III., ficou provado que a habitação própria e permanente do agregado se situa indistintamente nas duas frações contíguas, unidas e que funcionam como um só apartamento. V. Sendo uma habitação única, ainda que formalmente discernida em duas frações, estamos no âmbito do alcance daquela que foi a ratio legislatoris: a exclusão da tributação de mais-valias obtidas com a venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente aquando da aquisição de imóvel com o mesmo destino.

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