Tribunal Central Administrativo Sul

240/20.6BESNT

Data
2022-11-24
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - De acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º 4 do CIRS, “Os lançamentos a seu favor, em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros”. II - A base de tal presunção é a lançamento escriturado pela sociedade em contas correntes de sócios e a seu favor, cuja causa jurídica não é conhecida e não resulta de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. III - Não demonstrando a AT o facto base da presunção de que se socorreu na sua actuação correctiva, a subsequente liquidação de imposto enferma de erro nos pressupostos.

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