Tribunal Central Administrativo Sul

2399/11.4 BELRS

Data
2021-10-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I- Do teor do artigo 39.º do CPPT dimana inequívoco que o legislador estatuiu que a notificação por aviso de receção se materializa na data da assinatura do aviso de receção. II- Não obstante a informação sobre a expedição e entrega disponibilizada no site oficial dos CTT possa assumir relevo, mormente, nas situações em que no aviso de receção não vem contemplada qualquer data de assinatura, a verdade é que nas situações em que está contemplada, de forma legível, uma data no item “data e assinatura” constante no aviso de receção, a mesma se afigura congruente com a da expedição do registo, e nada sendo demonstrado para a desconformidade de datas, o cômputo inicial do prazo far-se-á por referência e atendibilidade à data constante no aviso de receção. III- A informação constante no site oficial dos CTT e a função desse serviço é permitir aos clientes dos CTT acompanhar a entrega de objetos postais, não tendo por função certificar, perante o tribunal ou o destinatário da carta, a data da entrega dela. IV- Existindo desconformidade entre a data constante no aviso e a constante no site dos CTT, terá de prevalecer a data que a lei atribui valor para o efeito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.