Tribunal Central Administrativo Sul

239/15.4BELRA-A

Data
2026-01-08
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com o disposto no artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (versão inicial), «[a]inda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória». II. Não obstante tenha sido pedida a anulação do ato da Direção da Caixa Geral de Aposentações, I.P., na parte em que, para cálculo do valor da pensão, considerou como carreira completa uma carreira de 40 anos de serviço, o objeto do processo é a pretensão que a Autora ali formulou, ou seja, a de que a Caixa Geral de Aposentações, I.P., fixasse a sua pensão com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada, e pagando em conformidade. III. É à luz desse objeto que tem de ser enquadrada a decisão proferida na ação declarativa. IV. Não obstante a sentença contenha um segmento anulatório, o mesmo não assume relevo autónomo no contexto da ação em que se insere. V. Precisamente porque se tratou de uma ação de condenação à prática de ato devido, com o objeto bem definido no referido artigo 66.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o tribunal logo aí definiu a obrigação da Caixa Geral de Aposentações, I.P.: fixar a pensão da ora Recorrente com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada, e pagando-lhe em conformidade. VI. A questão de saber se a sentença declarativa foi executada passa apenas por apurar se é positiva a resposta à seguinte pergunta: a Caixa Geral de Aposentações, I.P., fixou a pensão da ora Recorrente com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, com efeitos à data em que inicialmente havia sido fixada, e pagou-lhe em conformidade? VII. A aplicação, ou não, do fator de sustentabilidade é matéria que não se integra nos limites do julgado.

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