Tribunal Central Administrativo Sul

2389/16.0BELSB

Data
2017-10-04
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Só ocorre nulidade decisória, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, quando exista uma oposição entre os fundamentos e a decisão que seja grave, patente, que implique uma incongruência absoluta. II – Se nos documentos do concurso se exige que as características técnicas da proposta sejam comprovadas “de forma inequívoca”, a partir da entrega de “documentação de carácter técnico”, a discussão dessas mesmas características tenderá a ser apreensível por um homem médio, comum, porquanto se apela, na respectiva comprovação, a juízos de evidência, para o que é patente e manifesto. III - Se o Recorrido pretender ampliar o âmbito do recurso quer à impugnação da matéria de facto, quer à apreciação de fundamento em que haja decaído, deve indicá-lo expressamente nas contra-alegações que apresente. IV- Visando o Recorrido a impugnação da matéria de facto, há que cumprir os arts.º 636.º, n.º 2 e 640.º, do CPC. V - O recurso não é o meio adequado para fazer incluir nos autos factos novos, essenciais, de conhecimento não superveniente. VI – A apreciação do julgador, feita em sede de interpretação de Direito, de que a bateria da mira não afecta aquele “ângulo de visão do atirador”, quando não alicerçada em factos que tenham sido dados por provados, é uma apreciação que inclui juízos de ordem técnica, que extravasavam o foro jurídico, que não é lícito ao julgador fazer. VII – A indicada apreciação reconduz-se a um facto que tinha de ter sido alegado pelas partes, ou acrescentado oficiosamente e que tinha de ser previamente dado por provado. VIII – O contra-interessado figura na acção administrativa em litisconsórcio necessário passivo, unitário, com a Administração. IX – Também para efeitos de custas vale a caracterização da intervenção do contra-interessado como sendo feita em litisconsórcio necessário passivo. X – Porém, contrariamente ao que ocorre com o litisconsorte na acção cível, o contra-interessado não detém um interesse igual ao da Administração e não faz valer no processo um direito próprio, paralelo ao da Administração. Igualmente, o acto, a norma ou a conduta impugnada não lhe será imputada directa e imediatamente, mas terá sempre de ser imputada à própria Administração. XI - Também comparando com o regime do processo civil, em termos de direitos processuais, o contra-interessado detém menos direitos que uma parte em litisconsórcio civil. O contra-interessado no processo administrativo apresenta-se com poderes diminuídos e subordinados à própria posição processual da Administração. XII - As custas correspondem ao pagamento dos encargos de um processo e são repartidas em função do vencimento/decaimento que se teve na acção e dos próprios poderes processuais de cada parte. Tal deriva dos princípios da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e dos princípios mais específicos que regem as custas, da causalidade e do proveito. XIII - A aplicação da lei processual civil e do RCJ ao contencioso administrativo faz-se supletivamente, mas com as decidas adaptações, havendo de respeitar-se os princípios que estão subjacentes a qualquer tributação em custas. XIV- A regra geral do art.º 528.º, n.º 1, do CPC, da repartição de custas em partes iguais pelos litisconsortes não faz sentido no caso dos contra-interessados em processo administrativo. Há que ler o art.º 528.º, n.º 1, do CPC, em conjugação com o art.ºs 527.º, nº 1 e 2, do mesmo Código. XV - Nos processos administrativos, verificado o decaimento de uma acção pela Administração e pelos contra-interessados, na sua totalidade, incumbe ao juiz fixar a proporção em cada parte fica vencida XVI - Será com base em cada caso concreto - nas ocorrências processuais a que o contra-interessado dê causa, na própria conduta que tenha tido no âmbito da relação jurídico-administrativa substantiva e no proveito que possa, para ele, decorrer da acção – que deverá ser fixada, casuisticamente, pelo juiz de 1.ª instância, a proporção do decaimento do contra-interessado, sendo certo que esse decaimento nunca deve ser igual ou superior àquele que for considerado pela Administração. XVII - Procurando-se a proporção em que o contra-interessado fica vencido, ao lado da Administração, deparamo-nos uma situação paralela, a do assistente, regulada nos art.ºs 538.º do CPC, 13.º, n.º 7, alínea c) e tabela I-B do RCJ. Nesse seguimento, com base numa interpretação do sistema jurídico como um todo unitário e coerente, será razoável afirmar que os contra-interessados ficam sempre vencidos numa proporção que tem de ser menor que aquela que seja imputada à Administração e que poderá ser próxima de metade do correspondente valor que será pago pela Administração, tal como ocorre nos casos da assistência. XVIII - A condenação em litigância de má-fé pressupõe e exige que a actuação de alguma das partes desrespeite o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo. Deve a referida conduta estar viciada de dolo ou negligência grave. De fora da litigância de má-fé ficam as situações de erro grosseiro e de lide ousada ou temerária. XIX - Excluída a proposta concorrente graduado em 1.º lugar, por via da decisão de anulação tomada nos presentes autos, a Administração fica numa situação de obrigação de adjudicação, desta vez à 2.ª concorrente. XX - Essa adjudicação tornou-se um acto devido, por a margem de livre apreciação da Administração, na situação concreta dos autos, ter ficado reduzida a zero.

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