Tribunal Central Administrativo Sul
I - O requisito contido na al. d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito; II – Frente a um pedido condenatório, para que seja o IRN condenado a deferir o pedido de nacionalidade, por naturalização, cumpre ao juiz do processo tomar em consideração as superveniências fácticas e de Direito ocorridas até ao momento da sentença; III – Neste caso, há que aplicar a lei nova, pois a relação jurídica conducente à aquisição da nacionalidade, apesar de iniciada no domínio da lei antiga, prolongou-se para o domínio da lei nova, mantendo-se por constituir. Por seu turno, no que concerne ao facto relativo à condenação penal e ao seu (“não) registo e correspondentes efeitos, também ainda não se esgotaram no tempo, pois a pretensão do A. e Recorrido mantém-se pendente da apreciação que ainda possa ser feita pelo Tribunal; IV – A redacção do art.º 6.º, n.º 1, al. d), da LN, anterior à introduzida pela Lei n.º 2/2018, de 05/07, comportava sentidos controversos, havendo uma parte minoritária da jurisprudência que apontava como relevante a pena concretamente aplicada e outra parte – maioritária – que apontava para o relevo da moldura penal abstractamente aplicada; V- Assim, por via da alteração introduzida ao art.º 6.º, n.º 1, al. d) e n.º 10, da LN, pela Lei n.º 2/2018, de 05/07, o legislador terá querido clarificar a dita norma, arredando interpretação que se estava a fazer. O legislador, o Estado Português, terá querido clarificar e renovar a sua vontade de conferir o estatuto de cidadão nacional, por naturalização, a quem o requeresse e preenchesse os requisitos ali indicados, reportando-se a não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos e correspondente prova àquela que devesse constar nos certificados de registo criminal; VI - Portanto, o legislador terá querido que a lei nova se aplicasse de imediato, nomeadamente aos processos pendentes, porque estava em causa um estatuto pessoal, que não divergia verdadeiramente do anteriormente consagrado; VII - Razões de segurança e igualdade jurídica também determinam que a lei nova se aplique, desde logo, a todas as situações jurídicas iguais ou da mesma natureza, num mesmo momento temporal; VIII – As superveniências procedimentais e processuais decorrentes da reabilitação do A. da acção e da alteração legal não poderiam ser consideradas na decisão da administração, que, por isso, não sofre de nenhuma ilegalidade intrínseca; IX – Porém, não se pode manter na ordem jurídica uma decisão administrativa que vai contrariar os efeitos de caso julgado que resultarão da sentença condenatória. Nessa mesma medida, tal decisão tem de ser anulada; X- A existência das superveniências, que conduzem à sentença condenatória, tem também reflexos em sede de custas, determinando que as custas do processo em 1.ª instância sejam imputadas ao A. e não ao R., pois foi aquele que deu origem ao processo e dele tirou proveito, sendo que o R. não praticou qualquer acto ilícito.
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