Tribunal Central Administrativo Sul

2359/09.5 BELRS

Data
2023-03-02
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I - O benefício fiscal previsto no artigo 32.º do EBF tem que ser interpretado com referência ao objecto social das SGPS, tal como definido no artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro. II - «Partes de capital» não integra elementos constitutivos de capital próprio, não só o legislador distingue essas duas realidades, com também têm tratamento contabilístico diferenciado, sendo, pois, de concluir que a norma do artigo 32.º do EBF apenas abrange partes de capital detidas pelas SGPS em outras sociedades. III - O ponto 7 da Circular n.º 7/2004, de 30/03, da Direcção de Serviços do IRC, estabelecendo um método indirecto e presuntivo, no que diz respeito à afectação de encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, afronta o princípio da legalidade tributária.

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