Tribunal Central Administrativo Sul
2358/99
- Data
- 2000-02-29
- Relator
- Cristina Santos
- Descritores
Sumário
l. As circunstâncias agravantes e atenuantes que presidem à graduação da coima aplicada ao caso concreto, reconduzem-se à valoração dos requisitos-legais da acção típica, ilícita e culposa de natureza contra-ordenacional, conjugada com os fins tidos em vista pelo Estado ao erigir o sistema punitivo de infracções fiscais, a saber: - o grau de ilicitude da conduta, demonstrada pelos factos em concreto e pelo desvalor de resultado concreto; - o grau de culpa demonstrada pelo desvalor da acção cometida e não querida pela norma; - as circunstâncias anteriores ao facto, nomeadamente a acidentalidade ou reincidência do comportamento; 2.0 art 8° n° 3 DL 433/82 de 27.10 estabelece que, em sede de ilícito de mera ordenação social, "fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais", conforme disposto no art. 15° do Código Penal. 3. Provado que a Arguida não entregou o meio de pagamento por dificuldades de tesouraria é contraditório dar, também, como provada a conduta dolosa. - ou não pagou porque não quis - e a relação de determinação da conduta é uma relação de causalidade típica dolosa nos termos do art. 29° n° l RJFNA. - ou não pagou por dificuldades de tesouraria - e a relação de determinação da conduta é por violação do dever de cuidado, típica da negligência - art0. 29° n° 2 RJFNA.
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