Tribunal Central Administrativo Sul

2358/99

Data
2002-03-20
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I - O art. 58º, nº 1, da CRP, que consagra o direito ao trabalho, isoladamente não preenche as características imediatamente operativas e carece, por essa razão, de uma densificação posterior através da produção do legislador ordinário, a quem cabe dotá-la dos indispensáveis conteúdos capazes de lhe conferirem aptidão para a sua aplicação concreta. II - A norma do nº 4, do art. 7º do D.R. nº 4-A/98, de 6/04 (que impõe ao concorrente a docente do ensino português no estrangeiro a apresentação de uma «declaração» de compromisso de não se candidatar a outra forma de mobilidade) não restringe direitos, designadamente o direito ao trabalho; apenas condiciona a utilização de outros instrumentos de mobilidade em simultâneo com o que deriva daquele concurso. III - E de qualquer modo esse condicionamento só opera a partir do momento em que o candidato tiver conhecimento de que o seu nome integra as listas de graduação no referido concurso para o ensino no exterior do país.

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