Tribunal Central Administrativo Sul

2358/12.0 BELRS

Data
2022-03-24
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

A presunção de notificação prevista no n.º 1, do art. 39.º do CPPT apenas pode ser ilidida pelo notificado, para demonstração de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida, sendo irrelevante a prova efetuada pela AT de que a carta registada foi entregue em data anterior, pelo que, é através da presunção que se determina a data da notificação da liquidação ao contribuinte para efeitos de aferir da tempestividade da apresentação da reclamação graciosa.

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