Tribunal Central Administrativo Sul
2354/21.6BELRS
- Data
- 2025-02-06
- Relator
- ÂNGELA CERDEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I – A excepção dilatória de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, considerando-se que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - Existe identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. III – Não há litispendência quando a impugnação deduzida em segundo lugar, além de ser dirigida ao acto de liquidação, visa as decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, com imputação de vícios próprios.
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