Tribunal Central Administrativo Sul

2350/10.9BELSB

Data
2021-06-02
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Os destinatários do Despacho n° 15248-A/2010, de 07.10., são, conforme decorre dos seus próprios termos e das normas habilitantes invocadas - alíneas n) e o) do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27.10. (Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública) - «os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado». ii) O Despacho n° 15248-A/2010, corporiza uma orientação dirigida aos serviços, proferida no âmbito das atribuições do Ministério da Finanças, de definição, coordenação e de avaliação das políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e ao desenvolvimento e qualificação profissional e, bem assim, nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos – cfr. alínea n) e o) do art. 2.º, do citado Decreto-Lei n.º 205/2006. iii) Os dirigentes máximos e os órgãos de gestão dos serviços e organismos da Administração central, direta e indireta, serão os autores competentes para a prática dos concretos atos de suspensão dos procedimentos concursais em curso, «nos termos legais aplicáveis», tendo o ato impugnado exemplificado com a situação em que ainda não tivesse havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final – cfr. nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 15248-A/2010; v) As orientações dadas pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças relativamente ao exercício de tais competências gestionárias, situam-se no âmbito das relações hierárquicas ou interorgânicas da Administração, pelo que não determinam, só por si, um efeito jurídico direto na definição de qualquer situação individual; vi) A garantia constitucional de participação dos interessados, de que o art. 100.º do CPA então vigente seria concretização, convoca, muito em particular na situação em apreço, a aplicação da doutrina que distingue os interessados obrigatórios no procedimento, dos interessados secundários ou facultativos.

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