Tribunal Central Administrativo Sul
2348/09.0 BELSB
- Data
- 2023-03-02
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Sumário
I. Em sede de impugnação judicial, é possível reagir a um indeferimento expresso de recurso hierárquico (mesmo que facultativo e mesmo que depois de decorrida a formação de indeferimento tácito) que se tenha pronunciado sobre a legalidade das correções efetuadas pela administração, atento o disposto nos art.ºs 76.º, n.º 2, 97.º, n.º 1, al. d), 102.º, n.º 1, al. e), do CPPT, disciplina própria que se distancia da do CPTA. II. Tal indeferimento expresso do recurso hierárquico que se tenha pronunciado sobre a legalidade das correções efetuadas é, nos termos do CPPT, diretamente impugnável, não sendo de aplicar a disciplina em torno dos atos confirmativos, constante do CPTA, dada a disciplina própria prevista no CPPT. III. A pertinência do depoimento prestado, em sede de audiência de inquirição de testemunhas, por um funcionário que esteve na origem da fundamentação dum ato impugnado nunca pode ser de modo tal a que, por essa via, seja possível aditar ao ato fundamentação que dele não consta. IV. Sendo as contribuições para a Segurança Social um tributo, no âmbito das relações jurídico-tributárias respeitantes a tais contribuições é aplicável, designadamente, a LGT, sem prejuízo da existência de legislação especial que prevaleça. V. Por referência aos anos pertinentes no caso dos autos, são aplicáveis, no âmbito do procedimento tributário em causa, as regras procedimentais e as atinentes à distribuição do ónus da prova, previstas na LGT. VI. Considerando o referido em IV. e V., não há lugar à aplicação da presunção prevista no art.º 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho então em vigor, uma vez que o quadro legal, específico dos tributos e procedimentos aos mesmos respeitantes, contém disciplina própria que se sobrepõe, inexistindo qualquer lacuna a este propósito que necessite de ser preenchida. VII. Inerente ao respeito pelo princípio do inquisitório, que impende sobre a administração, encontra-se a necessidade de prossecução do interesse público subjacente ao alcance da verdade material. VIII. Os mapas de remunerações apresentados pelas entidades contribuintes, depois de validados nos termos legalmente previstos, equivalem a autoliquidações e presumem-se verdadeiros, nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1, da LGT. IX. Quando o défice instrutório conduza a que não estejam cabalmente identificadas as concretas situações objeto de correção, está condicionado o exercício do direito de defesa por parte do administrado, não sendo exigível a este último a junção de documentos adicionais, dada a falta de identificação adequada e completa das situações em causa, impeditiva da aferição de quais os concretos documentos a apresentar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.