Tribunal Central Administrativo Sul
2346/18.2BELRS
- Data
- 2019-09-16
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. O alcance do princípio do inquisitório não pode ser tal que conduza a que o Tribunal se substitua às partes, produzindo a prova que a estas cabe produzir. II. O princípio do inquisitório implica que, a montante, haja uma caraterização suficientemente precisa da factualidade controvertida que permita identificar a prova adicional cuja produção deve ser ordenada. III. Verificando-se que a capacidade declarada (ou mesmo completamente não declarada) difere, considerando os limites legalmente previstos, da capacidade manifestada, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte. IV. Cabe ao sujeito passivo o ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
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Citado por (1)
- 266/2019-TCAAD-T · 2020-02-10