Tribunal Central Administrativo Sul
234/15.3BELRA
- Data
- 2025-12-04
- Relator
- ILDA CÔCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- As categorias remuneratórias de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio, previstas no mapa anexo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como no Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis aos docentes com a categoria profissional de assistente, os quais apenas podem exercer funções em regime de tempo integral e transitam para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio aquando da renovação do contrato trienal a que se refere o artigo 9.º, n.º1, daquele Estatuto. II- Os docentes equiparados a assistentes apenas podem transitar para a categoria remuneratória de assistente de 2.º triénio quando, à semelhança dos docentes com a categoria profissional de assistente, tenham exercido funções docentes a tempo integral durante 3 anos. III- Considerando que a legislação anterior ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro, não previa uma compensação pela caducidade do contrato administrativo de provimento e que, por força do disposto no 91.º, n.º4, da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o termo inicial da relação jurídica de emprego público, resultante da conversão do contrato administrativo de provimento em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, corresponde à data de entrada em vigor daquele Regime, ou seja, 01/01/2009, para efeitos de cálculo da compensação, não releva o período anterior àquela conversão, ou seja, o período durante o qual o trabalhador exerceu funções ao abrigo de contrato administrativo de provimento IV- O termo inicial do período relevante, para efeitos de cálculo da compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, coincide com o termo inicial da relação jurídica de emprego público, qual seja, 01/01/2009, e não com a data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto.
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