Tribunal Central Administrativo Sul

2326/09.9BELRS

Data
2024-10-24
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I. Quando são suscitadas questões na petição inicial que não são conhecidas, não havendo entre estas e as demais apreciadas pelo Tribunal a quo qualquer nexo de prejudicialidade, a sentença é nula por omissão de pronúncia. II. O art.º 39.º do CIRC consagra, como pressupostos para um determinado crédito ser considerado incobrável, que essa incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência e que, relativamente ao mesmo, não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente. III. Subjacente ao primeiro dos pressupostos mencionados em II. está a certeza da incobrabilidade do crédito. IV. Incobrabilidade do crédito não se confunde com a incerteza quanto à mensuração do mesmo. Um crédito, para ser incobrável, tem de existir. V. Esta interpretação não colide com o princípio da tributação pelo rendimento real nem com o princípio da igualdade, porquanto o nosso ordenamento consagra expedientes ao dispor do credor, permitindo, pois, a possibilidade de se dar cumprimento ao disposto no art.º 39.º do CIRC – o que afasta, per se, uma situação de dupla tributação.

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