Tribunal Central Administrativo Sul
2316/11.1 BELRS
- Data
- 2024-01-24
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - Nos termos do artigo 24º, nº1, alínea a), da LGT, para a efetivação da responsabilidade subsidiária do revertido não pode deixar de resultar provada a sua culpa na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública. II - No caso concreto, a Administração Tributária não alegou factualidade donde possa resultar a evidenciação de atuações ou omissões ilícitas do oponente, causadoras da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão.
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