Tribunal Central Administrativo Sul

2316/11.1 BELRS

Data
2024-01-24
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do artigo 24º, nº1, alínea a), da LGT, para a efetivação da responsabilidade subsidiária do revertido não pode deixar de resultar provada a sua culpa na insuficiência do património da pessoa coletiva para a satisfação das dívidas tributárias, sendo que o ónus da prova cabe à Fazenda Pública. II - No caso concreto, a Administração Tributária não alegou factualidade donde possa resultar a evidenciação de atuações ou omissões ilícitas do oponente, causadoras da insuficiência do património societário para satisfação dos créditos tributários em questão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.