Tribunal Central Administrativo Sul

2316/10.9BELRS

Data
2022-11-24
Relator
LUÍSA SOARES

Sumário

I - Nos termos dos artigos 23º, nº. 2 da L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para pagamento da dívida exequenda e acrescido. II - Nos termos do artigo 24º da LGT um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária é o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a administração tributária, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. III - Se do probatório não resultar a prática de actos de gerência, não tendo sido cumprido o ónus probatório que impende sobre a Fazenda Pública, deve o Oponente ser declarado parte ilegítima na execução fiscal.

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