Tribunal Central Administrativo Sul
2305/15.7BELSB
- Data
- 2023-05-11
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
Sumário
I – Uma vez que membros do júri e candidatos têm uma relação de contacto próximo durante extensos períodos de tempo, sendo que parte significativo do currículo dos candidatos foi sendo construído e consolidado em parceria com os aludidos membros do júri, tal fragiliza a necessária imagem de independência dos jurados. II - O impedimento de qualquer membro do júri por alegada parcialidade, porque faz recair sobre o mesmo essa suspeita, atinge de invalidade qualquer ato em que aquele intervenha. Os impedimentos operam independentemente da verificação concreta da vantagem ou ganho que para o concorrente advenha do facto de participar em ato onde não podia participar. III - Em face da suspeição verificada quanto à constituição do júri, pode-se afirmar que uma constituição de júri diversa, sem relação com qualquer dos candidatos, poderia determinar uma ordenação diversas dos candidatos, em face do que, não opera o princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur. O princípio do aproveitamento dos atos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detetado no ato recorrido, só poderá relevar no âmbito de atividade vinculada da Administração e apenas quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo ato a praticar pela Administração, em execução do julgado anulatório, só poderá ter um conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado. IV – refere-se no Artº 51.º do ECDU em vigor que “O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas” Temos assim que este prazo de 90 dias é perentório. A letra da lei é clara ao fixar que o controvertido prazo “não pode ser superior a 90 dias.” A Expressão “não pode”, não deixa qualquer margem para que se pudesse entender que o prazo seria meramente ordenador, ao que acresce a revogação do nº 2 que anteriormente viabilizava a prorrogação do referido prazo. Entender que o referido prazo seria meramente ordenador ou indicativo, seria fixar uma interpretação sem qualquer correspondência na letra da lei, em violação do estatuído no artigo 9.º n.º 2, do Código Civil.
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