Tribunal Central Administrativo Sul

22983/25.8BELSB.CS1

Data
2025-12-04
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Cabe a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. II - A mera alegação da demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade sem invocação de quaisquer circunstâncias relativas ao caso concreto caracterizadoras de uma violação de direito, liberdade e garantia, e de uma urgência na sua tutela não basta para se concluir pela indispensabilidade de uma tutela de mérito urgente no caso concreto.

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