Tribunal Central Administrativo Sul

2295/13.0BELRS

Data
2024-06-19
Relator
CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A fachada de um prédio não corresponde ao conceito legal, seja ele civil ou fiscal, de prédio, em virtude de não possuir autonomia estrutural, nem valor económico próprio. II– Deste modo, a classificação da fachada como imóvel de interesse público não se projecta sobre o prédio que não foi, ele próprio objecto de classificação, com vista à aplicação da isenção de IMT. III– Não existindo qualquer classificação como imóvel de interesse nacional, interesse público ou de interesse municipal, não pode o mesmo beneficiar de isenção de IMT ao abrigo do disposto no art. 6º do CIMT. IV- Nos termos do disposto no art, 635º do CPC não pode ser objecto de apreciação pelo Tribunal ad quem questões novas que não foram invocadas junto do Tribunal a quo, por força do Princípio da Preclusão.

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