Tribunal Central Administrativo Sul

2283/22.6 BELSB

Data
2023-02-23
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Se o ataque dirigido à sentença recorrida pela recorrente respeita a questão (uma pretensa elegibilidade para protecção subsidiária) que aquela decisão não apreciou, nem tinha, em boa verdade, que apreciar, e face ao regime resultante dos artigos 627º e segs. do CPCivil (aplicável remissivamente aos autos, por força do disposto no artigo 140º, nº 3 do CPTA), encontrando-se o respectivo objecto delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo respectivo recorrente, constata-se que aquelas não respeitam ao decidido na sentença de que se recorre, pois que se reportam exclusivamente a um pedido subsidiário de protecção internacional de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no artigo 7º da Lei de Asilo que, por não ter sido formulado no requerimento inicial, a sentença recorrida não apreciou. II – A invocação no âmbito do recurso de questão nova, como a inexistência de fundamentação em razão de obscuridade, contradição ou insuficiência da decisão impugnada (e desprovida de contexto, aliás), não se pode considerar abrangida pelo respectivo objecto, na exacta medida em que a instância recursiva se destina à apreciação do decidido em primeira instância e das questões aí objecto de conhecimento.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.