Tribunal Central Administrativo Sul
2279/10.0BELRS-S2
- Data
- 2023-05-04
- Relator
- MARIA CARDOSO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I. A interposição de recurso de revisão apenas é admissível com base num dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 2, do artigo 293.º do CPPT, à semelhança do que exige o artigo 696.º do CPC. II. O n.º 2 (1.ª parte), do artigo 293.º do CPPT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), impõe que, por sentença transitada em julgado, se tivesse verificado a falsidade do documento que «seja suficiente para a destruição da prova feita». III. Não tendo sido carreada para os autos prova da falsidade da cedência de créditos ou qualquer documento que em si mesmo abale a decisão transitada em julgado, não pode admitir-se a revisão da sentença.
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