Tribunal Central Administrativo Sul
2278/19.7BELSB
- Data
- 2021-01-21
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
i) Em regra, os vícios dos actos administrativos implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo nulidade quando falte qualquer elemento essencial do acto, quando a lei expressamente o determine, ou quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, designadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. ii) O vício de falta de fundamentação não é susceptível de inquinar o acto impugnado de nulidade por falta de um elemento essencial, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea g), do CPA. iii) Nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, é de três meses o prazo para impugnação do acto administrativo impugnado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (1)
- 17/2025-ACAAD-A · 2025-08-20