Tribunal Central Administrativo Sul
2260/12.5BELRS
- Data
- 2019-11-14
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. O que releva para a isenção de imposto referida no art.º 7º do CIMT é que (i) na declaração de início de actividade ou de alterações, se declare o exercício da actividade de compra de prédios para revenda, (ii) e que o imóvel tenha sido adquirido para revenda. 2. Para além disso, exige-se que o SP adquirente exerça normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda (art.º 7º/2 CIMT), o que acontece quando o contribuinte comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim (art.º 7º/3 CIMT). 3. Ou seja, se o contribuinte não comprovar, mediante certidão passada pelo Serviço de Finanças que no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim, a isenção não prejudica a liquidação do imposto. Ou seja, o contribuinte deve proceder à liquidação e pagamento do IMT devido pela transação. 4. Porém, neste caso, se revender o prédio sem ser novamente para revenda, o imposto será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado do documento comprovativo da transação (art.º 7º/4 CIMT).
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