Tribunal Central Administrativo Sul
2259/09.9BELRS
- Data
- 2024-02-15
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I- A constituição de provisões reflete o respeito pelos princípios da prudência e da especialização dos exercícios. II- No caso da constituição de provisões por créditos de cobrança duvidosa, cabe ao sujeito passivo demostrar a realização de diligências para o recebimento dos créditos em mora. III- A prova da realização das diligências mencionadas em II. pode ser feita através de qualquer dos meios de prova admitidos, não se tratando de qualquer situação de prova vinculada. IV A decisão proferida sobre a matéria de facto, para ser cabalmente posta em causa, tem de o ser nos termos prescritos no art.º 640.º do CPC, não sendo suficiente uma mera manifestação de inconformismo com o decidido.
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