Tribunal Central Administrativo Sul

2258/05.0BELSB

Data
2024-04-24
Relator
RUI ANTÓNIO DOS SANTOS FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– São as “conclusões” que delimitam o objeto do recurso (artigos 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º do CPC), não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste nem deixar de conhecer todas as questões nelas suscitadas (não bastando a referência a tais questões apenas nas alegações de recurso). II– Por isso, para construir o objeto idóneo de um recurso jurisdicional não basta manifestar mera discordância com o decidido alegando exatamente os mesmos argumentos anteriormente apreciados, sendo indispensável que se questione o Tribunal “ad quem” acerca do mérito da decisão recorrida, indicando os concretos pontos da matéria de facto e ou de direito considerados erradamente julgados em face do objeto da instância apresentada ao Tribunal “a quo”, solicitando, se necessário, a alteração da matéria de facto julgada provada e ou não provada (artigos 639º e 640º do CPC). III– Os requisitos e natureza do ato de notificação não se confundem com os requisitos e natureza do ato notificado. É competente para assinar a notificação qualquer funcionário da autoridade competente, desde que se encontre no exercício de funções (artigo 36º, nº 4, do CPPT); é competentes para assinar o ato administrativo apenas o funcionário com competência própria ou delegada para esse efeito, nos termos especificados na lei (artigos 29º e seguintes do CPA91). IV- O exercício, por uma Associação sem fins lucrativos, de uma atividade de prestação de serviços de organização de eventos, a favor dos seus associados, tais como viagens de turismo com alojamento necessário já incluído no preços a pagar por cada participante, constitui uma “atividade empresarial” sujeita a tributação (em IVA), que não se enquadra na qualificação de alojamento em estabelecimentos de tipo hoteleiro; a que se refere a verba 2.15 da Tabela I anexa ao Código do IVA referida no artigo 18º, nº 1, al. a), do CIVA, e determina a obrigação acessória de essa entidade possuir uma contabilidade regularmente organizada nos termos da lei.; V- Nos termos do artigo 35º da LGT, incumbe à AT o ónus de fundamentar as correções que justificam a liquidação adicional de imposto, por falta ou atraso na declaração, e de juros compensatórios, que são liquidados, ex lege, por facto imputável ao sujeito passivo. A partir de então, passa a competir ao sujeito passivo o ónus de alegar e provar que não teve culpa no atraso, designadamente porque o erro que lhe foi imputado é compreensível e poderia ser cometido por qualquer “bonus pater famílias” em igualdade de situações, dada a dificuldade ou dúvida acerca da qualificação efetuada pela AT. VI– Os juros compensatórios integram-se na liquidação da divida principal (artigo 35º, nº 8, da LGT) e a sua fundamentação é a que consta do Relatório de inspeção que apurou correções que determinaram a liquidação, sendo esse o caso, acrescida da indicação da base tributável, da taxa e respetivo período de aplicação e total dos juros apurado (artigo 35º, nº 9, da LGT), não havendo lugar a audição prévia antes da sua liquidação se o sujeito passivo já teve oportunidade anterior de participar no procedimento de liquidação do respetivo imposto (artigo 60º, nº 3, da LGT),.

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