Tribunal Central Administrativo Sul
2253/14.8BESNT
- Data
- 2021-06-09
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Em caso de recurso para o TCA, a junção de documentos apenas é admitida com as alegações e exclusivamente nas situações em que tal não tenha sido possível até àquele momento ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II. O referido em I. não impede, no entanto, que se admita oficiosamente a junção de determinado documento, atento o disposto no art.º 662.º do CPC. III. Os embargos de terceiro supõem a qualidade de terceiro do embargante e que a penhora em relação à qual se reage ofenda a sua posse ou qualquer outro direito incompatível com a sua realização ou o seu âmbito. IV. É possuidor quem exerce ou quem tem a possibilidade de exercer poderes de facto sobre uma coisa (corpus), com intenção de ser proprietário (animus dominii), possuidor (animus possidendi) ou de ter a coisa para si (animus sibi habendi). V. As ações tituladas ao portador transmitiam-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado. VI. Não estando provada a detenção, por parte do embargante, das ações tituladas ao portador à data da penhora das mesmas, não se verifica a existência de qualquer ato ofensivo da posse.
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