Tribunal Central Administrativo Sul
225/12.6 BESNT
- Data
- 2024-02-29
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– O momento temporal que importa atender para efeitos da almejada aplicação retroativa de decisão não pode ser anterior à data da pronuncia da entidade destinatária do requerido, qualquer que ela seja. II- Mesmo que se entendesse ser a condição de Professor Coordenador suscetível de retroagir, não poderia a almejada retroação ser reportada a data anterior à decisão proferida, ainda que de indeferimento, sob pena de, assim não sendo, beneficiar o exequente do indeferimento verificado, pois que em caso de deferimento, teria sido esta a data relevante para que se iniciasse o procedimento tendente à pretendida transição funcional. III- Por outro lado, se o requerimento indeferido tivesse antes sido deferido, tal não determinava que as funções de Professor Coordenador passassem a ser exercidas de imediato e automaticamente, pois que, em bom rigor, o que vinha requerido era que o exequente fosse admitido a prestar “provas públicas de avaliação da competência pedagógica e técnico cientifica para a categoria de professor coordenador”, sendo que, só “em caso de aprovação”, tal determinaria, “a transição, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador”. IV- Deste modo, nunca a requerida colocação como Professor Coordenador, qualquer que tivesse sido a decisão do IPS, poderia retroagir ao “primeiro dia do mês seguinte ao mês em que fez a apresentação do requerimento”, sob pena de operar em data anterior ao ato objeto de impugnação.
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