Tribunal Central Administrativo Sul

2244/15.1BESNT

Data
2021-03-25
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). II. A falta do pagamento especial por conta constitui uma infração omissiva que se considera praticada na data em que termina o prazo para o cumprimento e é a partir dessa data que se inicia o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação.

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