Tribunal Central Administrativo Sul
2242/10.1BELRS
- Data
- 2025-04-30
- Relator
- MARIA DA LUZ CARDOSO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - Diz-se que um facto (acontecimento ou ocorrência) se encontra provado quando nos autos existem meios de prova adequados a convencer o julgador de que aquele facto corresponde à realidade da vida. II - De acordo com o artigo 607º, nº 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção acerca de cada facto, embora esta não abranja os factos: - para cuja prova a lei exija formalidade especial; - que só possam ser provados por documentos; - que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo das partes quer por confissão das partes. III - O princípio da livre apreciação da prova, determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva, antes condicionada pelo princípio da persecução da verdade material, e, por isso, deve ser motivada. A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal. IV - As ilações a retirar da prova produzida em processo penal poderão ser diferentes das retiradas da mesma prova carreada para o processo tributário, dado que ali o ónus da prova dos requisitos da condenação incumbem ao acusador e aqui o ónus se reparte nos termos do artigo 74º da LGT.
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