Tribunal Central Administrativo Sul
2237/09.8BELRS
- Data
- 2023-12-19
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A opção pelo registo simples (como aqui aconteceu), em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o ato de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT. II – No caso, a AT não logrou provar que notificou a liquidação de IRC ao Executado, ora Recorrido, pelo que sempre a dívida exequenda (que tem subjacente tal liquidação) seria inexigível. III - Acresce que a notificação da liquidação de IRC de 2004 teria que ser efetuada até 31/12/08, termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, o que aqui não se demonstra ter ocorrido.
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