Tribunal Central Administrativo Sul
2233/13.0BELRS
- Data
- 2026-03-26
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas da executada originária, prevista no nº 1 do art. 24º da LGT, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente. II - A gerência de facto pressupõe que o gerente seja um órgão atuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. III - Sendo o ónus da prova do exercício da gerência a cargo da Fazenda Pública, no caso dos autos, a assinatura de um documento pelo oponente, configura a prática de ato isolado que, por si só, não é suficiente para formar a convicção do exercício da gerência da devedora originária no período a que se reporta a dívida exequenda.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.