Tribunal Central Administrativo Sul

2233/13.0BELRS

Data
2026-03-26
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas da executada originária, prevista no nº 1 do art. 24º da LGT, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente. II - A gerência de facto pressupõe que o gerente seja um órgão atuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. III - Sendo o ónus da prova do exercício da gerência a cargo da Fazenda Pública, no caso dos autos, a assinatura de um documento pelo oponente, configura a prática de ato isolado que, por si só, não é suficiente para formar a convicção do exercício da gerência da devedora originária no período a que se reporta a dívida exequenda.

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