Tribunal Central Administrativo Sul

2224/18.5BELSB

Data
2019-09-26
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O processo cautelar não admite a dedução de pedido de declaração de invalidade do acto cuja suspensão de eficácia é requerida. II. Tendo o processo cautelar prosseguido para apreciação do pedido de suspensão de eficácia, o pedido de declaração de invalidade do acto deveria ter sido deduzido no âmbito de uma acção administrativa. III. Não se verifica qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável, pelo que o Recorrente não aproveita do prazo de um ano previsto no art.º 58.º, n.º 3, al. c) do CPTA. IV. Tendo o Recorrente e o seu encarregado de educação sido ouvidos nos termos do art.º 28.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, o vício de violação de lei invocado não é susceptível de ser sancionado com o desvalor da nulidade.

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