Tribunal Central Administrativo Sul
2222/13.5BEPR
- Data
- 2026-04-23
- Relator
- HELENA TELO AFONSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação de três requisitos: - que haja um enriquecimento de alguém; - que o enriquecimento careça de causa justificativa; e, - que ele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (cfr. artigo 473.º do Código Civil) II – O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo ser invocado quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de indemnização ou restituição, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (artigo 474.º do Código Civil). III – Quem invoca o instituto do enriquecimento sem causa, ou seja quem pede a restituição com base no enriquecimento de outrem à sua custa e sem causa justificativa tem o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, em conformidade com o previsto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, maxime da “inexistência de causa justificativa do enriquecimento” dessa deslocação patrimonial – (quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, quer porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento), não bastando que não se prove a existência de causa, constituindo esse requisito da ausência, originária ou subsequente, de causa no enriquecimento um elemento constitutivo do direito do autor à restituição, a tal não obstando a circunstância de estarmos perante um facto negativo. IV – Compete à autora, ora recorrente alegar e demonstrar a ausência de causa justificativa do enriquecimento, não cabendo ao réu, ora recorrido, a demonstração da tese que defendeu sobre o modo como o projeto entrou na sua esfera jurídica, em concreto que foi a Federação Portuguesa de Remo quem facultou de modo gratuito (e no espírito de colaboração) ao Município de Vila Nova de Foz o projeto que serviu de base à empreitada de construção do Centro de Alto Rendimento de Foz Côa. V – Sendo desconhecidas as circunstâncias em que o projeto chegou à esfera jurídica do réu/recorridoe, ou seja, não se provou quem facultou/entregou ou disponibilizou o projeto ao recorrido ou a quem a recorrente o disponibilizou, nem se demonstrou, designadamente, que cabia ao recorrido suportar os custos decorrentes da contratação de um terceiro que elaborasse o projeto para execução do referido Centro de Alto Rendimento. VI – A recorrente não logrou, assim, demonstrar que a utilização do projeto pelo recorrido levou a um enriquecimento não justificado juridicamente. Portanto, não se demonstrou a inexistência de causa justificativa do enriquecimento. Sendo que o ónus da prova deste pressuposto do instituto do enriquecimento sem causa cabia à recorrente, por aplicação das regras gerais do ónus da prova – cfr. artigo 342.º, n.º 1 do CC.
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