Tribunal Central Administrativo Sul
222/25.1BCLSB
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O recurso da Recorrente assenta em que visando a celebração de contrato de trabalho desportivo com o arguido J..., que desde os 15 anos jogava como guarda-redes na União N... FC, a Recorrida entrou em negociação com S... e a S... Unipessoal, Lda., enquanto intermediários de futebol, não tendo o cuidado de verificar que estes estavam devidamente registados na FPF. II. O cerne da quaestio para a Recorrente é, pois, de se considerar provado que S..., individualmente ou em representação da referida sociedade, na negociação para a contratação do jogador J... como profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior do V... SC, se tenha apresentado na qualidade de intermediário desportivo. III. O que podemos eleger como figurando S... junto ao jogador contratado J... resumem-se a uma fotografia, tirada no dia 12 de Fevereiro de 2024, em que ambos apertam a mão e a publicação do dia 27 de Junho de 2024, em que a S... Unipessoal Lda., na sua página oficial de Facebook difundiu que o referido jogador tinha sido inscrito na FPF como jogador profissional para as próximas 3 épocas da equipa de futebol júnior do V... SC. IV. Contudo, esta circunstância não é de molde a preencher o tipo de ilícito consignado no nº 3 e no nº 4 do artº 107º do RDFPF. V. Perante um caso de incerteza que recai sobre a factualidade provada, ou seja, decorrendo do Probatório que não se demonstraram, sem margem para dúvida, os factos em que se fundou a aplicação da sanção de multa, no valor de 2.448,00€, terá de se aplicar o princípio in dubio pro reo que, corolário do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, em harmonia com o estatuído no nº 2 ab initio do artº 32º da CRP, integra um princípio basilar que enforma todo o direito sancionatório, incluindo o disciplinar.
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