Tribunal Central Administrativo Sul

2219/11.0BELSB-A

Data
2024-12-12
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A nulidade por omissão de pronúncia apenas poderá decorrer da falta de apreciação das questões que as partes tenham suscitado, não obstante o tribunal, nos processos impugnatórios, ter o dever de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. II - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, impondo-se à entidade administrativa. III - A consideração no processo disciplinar dos factos que integraram os pressupostos da condenação definitiva no processo criminal, fixados, estes, mediante prova obtida legalmente através de escutas telefónicas, não é passível de interferir com o direito à inviolabilidade dos meios de comunicação privada. IV - No âmbito da sucessão no tempo de regimes legais disciplinares vigora o princípio da aplicação da lei disciplinar mais favorável, tal como sucede para as leis criminais.

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